BOMBA: servidores cedidos ao sindicato passam a não ter salários da prefeitura

 BOMBA: servidores cedidos ao sindicato passam a não ter salários da prefeitura

São Bento do Sul – A notícia circula as redes sociais na tarde desta segunda-feira (24). A primeira informação dava conta que o prefeito Tomazini (PL/FOTO), teria suspendido o pagamento de salários para três servidores que foram cedidos para atuar no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. E, de fato, houve tal medida que agora está sendo discutida pela diretoria para tentar reverter a situação.

O fato ocorre justamente em um momento em que se discute a reposição salarial, sendo que, o percentual de reposição apresentado pelo governo, não teria sido aceito pela classe.

Em contato com o Gabinete, a informação é que “não existe justificativa pra pagamento de servidores durante a licença pra exercício de mandato classista”, por isso o Gabinete já teria encaminhado um ofício para o Sindicato ainda no mês de janeiro, mas que até o momento não foi respondido pelo Sindicato.

A situação deve render muitas discussões ao longo desta semana, uma vez que, além de estar na briga por um percentual mais elevado de reposição, o comando sindical deve apresentar novas reivindicações relacionadas a outras situações, como plano de carreira, que está na fila para adequações em favor do trabalhador público.

O Jornaleiro tentou conversar com o comando sindical, mas por conta de algumas reuniões de emergência na tarde desta segunda-feira (24), não foi possível retornar.

Projeto do Executivo enviado à Câmara:

Revoga o parágrafo 3º e altera a redação do artigo 108 da Lei nº 228, de 28 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul)

Art. 1º O artigo 108 da Lei nº 228, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108 É assegurado ao servidor o direito a licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato na Associação dos Servidores, no Sindicato e nas Associações Sindicais de grau superior representativos da categoria e Central Sindical.

Art. 2º Fica revogado o § 3º do artigo 108 da Lei nº 228, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação deste Egrégio Parlamento o presente Projeto de Lei, que visa adequar a legislação municipal aos princípios constitucionais da Administração Pública, especificamente no que se refere à vedação do uso de recursos públicos para o custeio de atividades classistas.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece os princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais destacam-se a legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade. A possibilidade de remuneração de servidores licenciados para atividades sindicais, prevista no § 3º do artigo 108 da Lei nº 228/2001, afronta tais princípios, na medida em que impõe ao erário um ônus sem qualquer contrapartida de interesse público direto, beneficiando entidades de natureza privada.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que somente por lei específica pode ser instituída ou majorada a remuneração de servidores públicos, o que impede qualquer forma de concessão de benefícios pecuniários sem previsão legal expressa e compatível com os princípios constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente pela inconstitucionalidade da remuneração de servidores afastados para exercício de mandato classista, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7242, ao assim dispor: “Com efeito, de acordo com a Constituição, compreende-se que, para o regular funcionamento das associações sindicais e profissionais, seus integrantes não podem sofrer represálias ou repressões, muito menos ter sua participação ativa em tais entidades limitada. Contudo, isso não significa que o texto constitucional tenha conferido aos servidores o direito de afastamento remunerado para o desempenho de mandato em entidade sindical”.
Nesse contexto, a presente proposição tem o propósito de corrigir essa distorção legal, revogando o § 3º do artigo 108 da Lei nº 228/2001 e assegurando que o afastamento para o exercício de mandato classista se dê sem ônus para os cofres públicos. Dessa forma, preserva-se a legalidade e a moralidade administrativa, além de garantir o uso racional dos recursos públicos. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante matéria, em observância aos princípios constitucionais e ao interesse público.

Foto: Arquivo/O Jornaleiro

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O Jornaleiro

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