Relatora do TCE sugere arquivamento de denúncia sobre contratações na Saúde
Ausência de indícios mínimos e fatos já apreciados embasam proposta de não conhecimento de representação apresentada por diretor da Câmara.
São Bento do Sul – A conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, relatora no Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), propôs o não conhecimento e o consequente arquivamento de uma representação que apontava possíveis irregularidades em duas dispensas de licitação do Fundo Municipal de Saúde de São Bento do Sul. A medida sugerida abrange as dispensas nº 31/2022 (contrato 037/2022) e nº 01/2023 (contrato 003/2023), firmadas com a empresa 3_R Saúde Ltda. para prestação de serviços médicos. A proposta de voto será analisada pelo Tribunal Pleno.
A representação foi apresentada por Ronnie Albert Zulauf, diretor da Câmara de Vereadores, que atribuía às contratações suposto uso indevido de situação emergencial, fracionamento de despesa, superfaturamento e preterição de candidatos aprovados em concurso público. Em manifestação posterior, o autor passou a sustentar também possível formação de cartel e direcionamento contratual.
Justificativa
Com base em relatório da Diretoria de Licitações e Contratações, o voto da relatora aponta que não há “indícios, evidências ou elementos de convicção razoáveis” que justifiquem o prosseguimento da apuração. Parte relevante do objeto – especialmente a Dispensa nº 31/2022 – já havia sido analisada em outro processo (PAP 23/80018221), no qual o TCE reconheceu a plausibilidade da situação emergencial e afastou a ocorrência de sobrepreço, afastando a necessidade de nova atuação sobre o mesmo contexto fático.
Dispensa
No tocante à Dispensa nº 01/2023, a relatora destacou que não foram apresentados elementos mínimos que indicassem ausência de justificativa administrativa válida, dano ao erário, pagamentos em curso ou risco atual ao interesse público. Mesmo após autorização para apresentação de manifestação complementar, o representante não juntou documentação considerada idônea a conferir maior densidade probatória às alegações, limitando-se a reiterar os pontos inicialmente expostos.
O Ministério Público de Contas, em parecer assinado pelo procurador Leandro Ocaña, acompanhou integralmente a área técnica, ressaltando a falta de lastro probatório mínimo, o decurso do tempo e a inexistência de risco contemporâneo ao erário, e também opinou pelo não conhecimento da representação e pelo arquivamento dos autos.
Perda do objeto
A proposta de deliberação encaminhada ao Tribunal Pleno prevê o não conhecimento da representação, o arquivamento do feito, a perda de objeto do pedido de medida cautelar e a comunicação da decisão ao representante, à unidade gestora e ao controle interno do município. No voto, a relatora enfatiza que o não conhecimento da representação não implica declaração de plena regularidade dos atos administrativos questionados, mas apenas o reconhecimento de que, neste caso, não foram preenchidos os requisitos necessários para desencadear nova atuação fiscalizatória da Corte.
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