NOVASKI: assessor e advogado fala de arquivamento
São Bento do Sul – O assessor de gabinete do prefeito Tomazini (PL), Luiz Novaski, encaminhou texto escrito e assinado por ele pontuando, por meio de sua ótica técnica, a questão do arquivamento de documento que pedia à Câmara medidas por conta de algumas decisões e posturas do presidente da Casa. Segundo ele, houve “confusões” na interpretação. Acompanhe abaixo a íntegra da escrita;
“A Câmara de Vereadores resolveu arquivar a representação por quebra de decoro parlamentar alegando ‘ilegitimidade’ da Prefeitura para provocar a apuração. Até aí, seria apenas mais uma decisão discutível. O problema é o fundamento utilizado: misturaram instituto ético-disciplinar interno com denúncia por infração político-administrativa do Decreto-Lei 201/1967, como se fossem a mesma coisa. Não são.
Confundiram alhos com bugalhos.
A representação apresentada pelo Prefeito não tinha por objeto cassação por crime de responsabilidade, nem denúncia por infração político-administrativa nos moldes do Decreto-Lei 201. O que houve foi uma provocação formal para apuração de possível quebra de decoro parlamentar, matéria tipicamente interna corporis, ligada diretamente ao Regimento Interno e à preservação da dignidade institucional da própria Câmara.
E aqui está o ponto central que parece ter passado despercebido: decoro parlamentar não é crime. Não é infração político-administrativa do Decreto-Lei 201. Não depende daquele rito específico reservado às denúncias formuladas por eleitor ou partido político. O decoro é uma infração ética e moral relacionada à honra institucional do Parlamento.
O decoro parlamentar está para a Câmara assim como a honra está para a pessoa natural. Só a própria instituição pode dizer se foi ou não ofendida.
Quando o Prefeito, na condição de chefe do Poder Executivo, encaminha representação noticiando condutas que, em tese, atentariam contra a dignidade da função parlamentar e contra o próprio funcionamento institucional da Câmara, ele não está ajuizando denúncia do Decreto-Lei 201. Está apenas comunicando fatos graves para que a própria Casa Legislativa analise se houve violação ética de seus deveres internos.
Aliás, negar até mesmo a possibilidade de análise porque a provocação veio da Prefeitura equivale a dizer que a Câmara só pode tomar conhecimento de fatos ofensivos ao seu decoro se a notícia vier da ‘pessoa correta’, ainda que os fatos sejam gravíssimos. É uma lógica curiosa: o problema deixa de ser a conduta narrada e passa a ser o carimbo no protocolo.
O mais preocupante é que a Comissão de Ética aparentemente utilizou um argumento jurídico incompatível com o objeto da representação. Pegou requisitos específicos do Decreto-Lei 201 — aplicáveis a denúncias por infrações político-administrativas — e transplantou, indevidamente, para um procedimento ético-regimental completamente distinto.
Resultado: arquivou-se não porque os fatos eram improcedentes, frágeis ou inexistentes, mas porque houve uma leitura equivocada da própria natureza da representação.
Fica a sensação de que faltou uma leitura mais atenta do documento — ou, no mínimo, discernimento jurídico básico para distinguir crime de responsabilidade, infração político-administrativa e infração ética por quebra de decoro parlamentar.
São coisas diferentes. Com fundamentos diferentes. Procedimentos diferentes. Finalidades diferentes.
No fim, a Comissão de Ética acabou produzindo um paradoxo: para evitar discutir o mérito da possível quebra de decoro, criou uma tese processual baseada numa lei que sequer tratava do caso concreto.
É quase como usar regra de impedimento de futebol para anular uma prova de natação. O problema não era a existência da regra. Era o esporte errado”.
(Luiz Antonio Novaski- Advogado)





